Pontos-Chave:
- Se é um vendedor português que vende para o território nacional a partir de um armazém localizado em Portugal, estas regras não terão impacto.
- Se é um vendedor da UE que vende para o território nacional a partir de um armazém localizado na UE, pode alterar o atributo de IVA em seu Feed de oferta atual para “23” em cada oferta / linha. A partir de 14 de julho de 2021, terá uma forma mais prática para resolver isso seguindo as etapas descritas aqui.
A partir de 1 de julho de 2021 entrarão em vigor diversas alterações, em matéria de obrigações em sede de IVA, que poderão afetar as suas operações, em específico no Dott.
Estas alterações resultam da transposição das Diretivas da UE n.º 2017/2455, de 5.12.2017, e n.º 2019/1995, de 21.11.2018 (que alteram a Diretiva do IVA), para o ordenamento jurídico português, através da Lei n.º 47/2020, de 24 de agosto, bem como do Regulamento de Execução da UE nº 2019/2026, de 21 de novembro de 2019 (regulamento de Execução) e da Decisão da UE 2020/1109 do Conselho, de 20 de Julho de 2020.
O que significam estas alterações?
Caso seja um Vendedor Português a vender para o território nacional a partir de um armazém localizado em Portugal, estas regras não o irão impactar.
Para os demais casos, estas alterações aplicam-se, regra geral, às vendas B2C, cujas condições poderão determinar que a responsabilidade pela cobrança do IVA possa ser imputada ao Vendedor ou ao Dott, como explicado no quadro abaixo:
A partir de 1 de julho de 2021, o Dott passará a declarar e pagar o IVA (como fornecedor presumido), em vez do Seller, nos seguintes casos:
- Seller não Português, residente ou estabelecido fora da UE, vende bens armazenados na UE com destino a Portugal ou outro país da UE;
- Seller Português ou não Português, residente ou estabelecido na UE ou fora da EU, vende bens expedidos de um país não-UE, de valor = < 150€, com destino a Portugal ou outro país da UE.
O que tenho que fazer?
Se for um Vendedor Português que apenas vende bens, através do Dott, para o território nacional, não terá de fazer nada.
Caso seja um Vendedor não Português, residente ou estabelecido na UE, que venda bens com destino a Portugal (ou outros países da UE), excedendo o limite de 10.000€ anuais dessas vendas intracomunitárias, deve inscrever-se no One Stop Shop (OSS) para declarar e pagar o IVA cobrado periodicamente.
Caso seja um Vendedor Português ou não Português, residente ou estabelecido na UE ou fora da UE, que vende bens expedidos de um país não-UE, de valor = < 150€, com destino a Portugal ou outro país da UE, deverá responsabilizar-se pela identificação do n.º de IOSS que o Dott disponibilizará, a qual deverá constar da declaração aduaneira de importação. Só assim será assegurada a isenção do IVA na importação, já que este imposto será entregue pelo Dott, que também será responsável pela emissão da fatura ao consumidor final, cobrando o IVA devido (e com o qual este último conta pagar).
Caso seja um Vendedor Português ou não Português, residente ou estabelecido na UE ou fora da UE, que vende bens expedidos de um país não-UE, de valor > 150€, com destino a Portugal ou outro país da EU, apelamos para que recorra ao mecanismo de Import One Stop Shop (IOSS) de forma a cumprir com as obrigações em IVA no país de destino dos bens. Só assim, o Dott certificar-se-á que os mesmos são encomendados com referência ao preço com IVA à taxa correta em vigor (i.e., do país de destino), evitando surpresas junto do consumidor final.
Por forma a implementar os procedimentos necessários às alterações visadas, queremos estar o mais perto possível dos Vendedores, estreitando a cooperação necessária para alcançarmos a máxima simplificação e eficiência no cumprimento destas novas regras.